sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Prazo para remoção de mensagens ofensivas nas redes sociais

A Terceira Turma do STJ finalmente definiu o prazo considerado razoável para que os provedores de páginas da internet retirem do ar os conteúdos abusivos denunciados pelos usuários, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas.

No caso, a Google levou mais de dois meses para retirar do ar o conteúdo denunciado como abusivo pela autora da ação, reconhecendo que esse ínterim afigura-se despido de razoabilidade.

Asseverou-se, ainda, que não cabe ao provedor analisar o mérito da denúncia feita pelo usuário, tendo tal prazo natureza acautelatória, sendo que, caso seja desobedecido, poderá o provedor ser responsabilizado solidariamente, por omissão, junto com o autor da ofensa.

Veja-se:

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO

A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.

Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

Comentários:

O primeiro ponto relevante a ser destacado nesse julgado refere-se à indefinição do prazo considerado razoável para que os provedores retirem do ar os conteúdos considerados abusivos, impróprios etc., por quem os denunciar. A relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, consignou no acórdão que, antes dessa decisão, ambos os colegiados de Direito Privado do STJ (3ª e 4ª Turmas) já reconheciam a necessidade de bloqueio desse tipo de informação, porém, não chegaram a definir qual seria esse prazo. A esse respeito, confira-se: REsp. 1.186.616/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 31.08.2011 e REsp 1.175.675/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.09.2011.

Com relação ao último julgado, acima noticiado, na origem a decisão monocrática havia considerado como razoável o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que a Google retirasse do ar toda e qualquer manifestação difamatória à pessoa do autor da ação, mas, sobrevindo o recurso especial, a 4ª Turma, como dito, nada sedimentou acerca do prazo para que tal providência fosse tomada pelo provedor, o que só veio a ocorrer no processo que deu origem ao acórdão em estudo.

O segundo ponto que merece destaque reside exatamente na polêmica envolvendo a medida drástica de remoção do conteúdo denunciado. Mal a decisão veio ao conhecimento público, vozes já se levantaram acusando-a de ofensiva à liberdade de expressão, consagrada no Texto Maior (art. 5º, IV). Comentando o "decisum", o advogado Guilherme Damásio Goulart, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico assim se manifestou:

“Não se discute o fato de que a decisão procura equacionar e compatibilizar, basicamente, dois interesses: por um lado a liberdade de expressão e, por outro, a proteção daqueles que forem lesados por meio de conteúdos ofensivos.

No entanto, não pode ser afastado o fato de que a definição da ilicitude de um material publicado na internet deve passar obrigatoriamente pelo crivo do Judiciário.

No afã de proteger os interesses dos ofendidos na internet, a decisão estabelece a desnecessidade de recorrer ao Judiciário, dando aos provedores o poder de "julgar" o que venha a ser um "conteúdo desabonador". O raciocínio é perigoso e, se aplicado a outras situações, pode gerar situações bastante perigosas para a própria liberdade de expressão” (http://www.conjur.com.br/2012-jun-26/definir-prazo-retirada-conteudo-internet-precedente-perigoso).

Opinião semelhante foi exarada pelo também advogado Gustavo Rocha, que assim pontuou:

“Ou seja, mesmo diante de nenhum pedido oficial, nenhuma ação, nenhum tipo de crivo, basta alguém clicar em denuncio e isto será tirado do ar?

Então, se eu escrevo dizendo que gosto mais do Iphone do que de um Samsung, um usuário do Samsung, não concordante da minha opinião, clicará em denuncio o conteúdo e o facebook (por exemplo) terá que tirar do ar o meu artigo/tese/opinião…

Arriscado. Como bem delimitou o colega Kaminski, em ano eleitoral isto será uma balbúrdia. Será uma enxurrada de pedidos de denuncio dentro das redes sociais e cada vez que não atendidos, demandas e mais demandas judiciais, com base num paradigma decidido na semana passada.

E a minha liberdade (já amplamente vigiada pela Constituição e leis civis) onde anda?

Ainda prefiro uma decisão judicial a ser obedecida do que uma ideia de padronizar algo que não é igual, ou seja, um exemplo típico de injustiça (ser desigual aos iguais).

Tomara que seja uma decisão isolada (senão este artigo será censurado com denuncio em redes sociais)…” (http://gestao.adv.br/index.php/redes-sociais-ofensas-24-horaseo-judiciario/)

Apesar das respeitáveis opiniões, é de se concordar com a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ.

Em primeiro lugar, entendemos que não se trata de “julgamento” à margem do Poder Judiciário, como colocado por Guilherme Damásio Goulart, pois o STJ demarcou apropriadamente a questão, ao consignar, expressamente, que a medida possui caráter preventivo, fundamentando o entendimento pretoriano na técnica de ponderação de princípios, como bem destacado pela ministra relatora em seu voto condutor, com destaque para o seguinte trecho:

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”.

Assim, no caso concreto, é de se concordar inteiramente com o afastamento momentâneo do princípio que garante o direito fundamental à liberdade de expressão, fazendo com que sobre ele prevaleça o superprincípio da dignidade humana, de modo a proteger os direitos da personalidade de outrem.

Ademais, a nosso aviso, a retirada do ar de conteúdo supostamente ilícito pelo prazo exíguo de 24 horas não pode caracterizar ofensa substancial à liberdade de expressão quando, de outro lado, estiver em evidência potencial ofensa à honra, liberdade, intimidade, privacidade etc.

Em outras palavras, para quem ventila o conteúdo supostamente ilícito (ao menos em tese), não conseguimos visualizar nenhum prejuízo substancial. Mas, o contrário não pode ser dito para quem esteja exposto à possível ofensa, pois em razão da velocidade com que os conteúdos circulam na grande rede, algo depreciativo adquire proporções bem maiores e consequências mais graves, conforme considerado pelo colegiado julgador.

Em segundo lugar, acaso alguém se lance a denunciar conteúdos alheios, sabedores de que não contém qualquer ilicitude, abusividade, impropriedade etc., como ventilado por Gustavo Rocha, certamente incorrerá em abuso de direito, caracterizado como ato ilícito, consoante disposto no art. 187 do Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não foi outra a conclusão da Turma julgadora, que assim se pronunciou sobre esse ponto específico:

“Ademais, o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.”

Sendo assim, se alguém, agindo abusivamente, denunciar um conteúdo que saiba não ser ilícito, fazendo-o por puro capricho ou com o objetivo de provocar, lesar, se vingar; enfim, visando prejudicar outrem, estará agindo de má-fé, e consequentemente de forma ilícita, o que autoriza a parte lesada a reclamar a respectiva indenização caso sofra um dano em decorrência da conduta daquele que denuncia abusivamente.

No que toca especificamente ao caso em comento, outro importante fato merece atenção, e se relaciona com o argumento no sentido da alegada inviabilidade técnica de se proceder ao controle de conteúdos na internet. Consta do acórdão que:

“No que tange à viabilidade técnica de se proceder à exclusão em tempo tão exíguo, consta da sentença que a própria GOOGLE informa aos usuários que, feita a reclamação por intermédio da ferramenta ‘denúncia de abusos’ e concluindo-se que ‘o conteúdo denunciado viola as leis vigentes no mundo real ou infringe as políticas do Orkut, poderemos removê-lo imediatamente e reportar as informações às autoridades competentes”.

Esse detalhe é de suma importância, pois somente vem a corroborar a responsabilidade expressamente assumida pelo provedor, no sentido de dispor de ferramentas eficientes ao controle de conteúdo.

Sendo assim, se o provedor cria suas próprias regras, segundo as quais assume o dever de remover conteúdos abusivos, não pode, em momento posterior alegar que não dispõe de meios para cumpri-las. Omitindo-se, deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados ao ofendido pelo conteúdo não removido.

Finalmente, a nosso juízo, a decisão da 3ª Turma do STJ, apesar das críticas que recebe, merece aplausos, pois mostra-se perfeitamente fiel e harmônica com os princípios supremos que norteiam nosso ordenamento jurídico, na medida em que se preocupa exatamente em delimitar um lapso temporal para que nenhum dos direitos fundamentais envolvidos (dignidade humana e liberdade de expressão) restem prejudicados.

Vitor Guglinski

Vitor Guglinski

Advogado. Colaborador do site JusBrasil/Atualidades do Direito.

Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.

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Um Diploma ou um Sacerdócio?

Que respostas podemos dar à indagação sobre os motivos de se exigir que o profissional de Jornalismo seja formado por uma faculdade?

Digamos, desde logo, que a faculdade não vai "fazer" um jornalista. Ela não lhe dá técnica se não houver aptidão, que denominamos de vocação.

A questão é mais séria e mais conseqüente. A faculdade, além das técnicas de trabalho, permite ao aluno a experiência de uma reflexão teórica e, principalmente, ética.

Não achamos absurdo que um médico deva fazer uma faculdade. É que vamos a ele entregar o nosso corpo, se necessário, para que ele corte, interfira dentro de seu funcionamento, etc.

Contudo, por vezes discutimos se existe necessidade de faculdade para a formação do jornalista, e nos esquecemos que ele faz uma intervenção muito mais radical sobre a comunidade, porque ele interfere, com seus artigos, suas informações e suas opiniões, diretamente dentro de nosso cérebro.

Acho que, pelo aspecto de cotidianidade que assumiu o Jornalismo, a maioria das pessoas esquece que o Jornalismo não é uma prática natural.

O Jornalismo é uma prática cultural, que não reflete a realidade, mas cria realidades, as chamadas representações sociais que interferem diretamente na formulação de nossas imagens sobre a realidade, em nossos valores, em nossos costumes e nossos hábitos, em nossa maneira de ver o mundo e de nos relacionar com os demais.

A função do Jornalismo, assim, é, socialmente, uma função extremamente importante e, dada a sua cotidianidade, até mais importante que a da medicina, pois, se não estamos doentes, em geral não temos necessidade de um médico, mas nossa necessidade de Jornalismo é constante, faz parte de nossas ações mais simples e, ao mesmo tempo mais decisivas, precisamos conhecer o que pensam e fazem nossos governantes, para podermos decidir sobre as atividades de nossa empresa; ou devemos buscar no Jornalismo a informação a respeito do comportamento do tempo, nas próximas horas, para decidirmos como sair de casa, quando plantar, ou se manter determinada programação festiva.

Buscamos o Jornalismo para consultar sobre uma sessão de cinema, sobre farmácias abertas em um feriadão, mas também para conhecermos a opinião de determinadas lideranças públicas a respeito de determinado tema, etc.

Tudo isso envolve a tecnologia e a técnica, o nível das aptidões, capacidades e domínio de rotinas de produção de um resultado final, que é a notícia.

Mas há coisas mais importantes: um bom jornalista precisa ter uma ampla visão de mundo, um conjunto imenso de informações, uma determinada sensibilidade para os acontecimentos e, sobretudo, o sentimento de responsabilidade diante da tarefa que realiza, diretamente dirigida aos outros, mais do que a si mesmo.

Quando discuto com meus colegas a respeito da responsabilidade que eu, como profissional tenho, com minha formação, resumo tudo dizendo: não quero depender de um colega de profissão, "transformado" em "jornalista profissional", que eventualmente eu não tenha preparado corretamente para a sua função.

A faculdade nos ajuda, justamente, a capacitar o profissional quanto às conseqüências de suas ações.

Mais que isso, dá ao jornalista, a responsabilidade de sua profissionalização, o que o leva a melhor compreender o sentido da tarefa social que realiza e, por isso mesmo, desenvolver não apenas um espírito de corpo, traduzido na associação, genericamente falando, e na sindicalização, mais especificamente, mas um sentimento de co-participação social, tarefa política (não partidária) das mais significativas.

Faça-se uma pergunta aos juízes do STF a quem compete agora julgar a questão, mais uma vez, questão que não deveria nem mais estar em discussão: eles gostariam, de ser mal informados?

Eles gostariam de não ter acesso a um conjunto de informações que, muitas vezes, são por eles buscadas até mesmo para bem decidirem sobre uma causa que lhes é apresentada através dos autos de um processo?

E eles gostariam de consultar uma fonte, sempre desconfiando dela?

Porque a responsabilidade do jornalista reside neste tensionamento que caracteriza o Jornalismo contemporâneo de nossa sociedade capitalista: transformada em objeto de consumo, traduzido enquanto um produto que é vendido, comercializado e industrializado, a notícia está muito mais dependente da responsabilidade do profissional da informação, que é o jornalista, do que da própria empresa jornalística que tem, nela, a necessidade do lucro.

Assim sendo, é da consciência aprofundada e conscientizada do jornalista quanto a seu trabalho, que depende a boa informação.

E tal posicionamento só se adquire nos bancos escolares, no debate aberto, no confronto de idéias, no debate sério e conseqüente que se desenvolve na faculdade.

Eis, em rápidos traços, alguns dos motivos pelos quais é fundamental que se continue a exigir a formação acadêmica para o jornalista profissional.

A academia não vai fazer um jornalista, mas vai, certamente, diminuir significativamente, a existência de maus profissionais que transformam a informação, traduzida na notícia, em simples mercadoria.

Danny Bueno

_______________Arquivo vivo: